Ministro João Otávio julga favorável recurso da Prefeita Darc quando era vereadora

BLOG DE WILLIAM SANTOS | 6/24/2014 02:47:00 PM | 0 comentários

 Ministro João Otávio 


 Em contato com a nossa redação a Prefeita Darc Bandeira comemorou a decisão e disse estar satisfeita pois a justiça não falha quando estamos com a razão e a proteção de  Deus todo poderoso, a verdade prevaleceu e só temos que comemorar pois essa é uma decisão em última instância. Darc Bandeira também agradeceu a todos que torceram de forma positiva, e disse que agora mais do que nunca irá honrar a decisão soberano do povo de Mulungu que lhe concedeu comandar os destinos de todo o povo muluguense.

Prefeita Darc Bandeira

Acompanhe a Decisão do Ministro João Otávio de Noronha na íntegra:


DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Joana D´Arc Rodrigues Bandeira Ferraz, vereadora do Município de Mulungu/PB eleita em 2008, contra acórdãos proferidos pelo TRE/PB assim ementados (fls. 584-585 e 662):
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. ABUSO DO PODER POLÍTICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. PROGRAMA DE RÁDIO. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE VOTOS. CONFIRMAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO EM FACE DOS CANDIDATOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR PARA A EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE.
Nos termos do art. 16-A da Resolução TSE nº 22.718/08, com a as alterações implementadas pela Resolução nº 22874/08, os
pré-candidatos e candidatos poderão participar de entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho de 2008, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado, pelas emissoras de rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico aos que se encontrarem em situação semelhante.
Ainda segundo a mesma disposição normativa, eventuais abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. MÉRITO. DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.
As supostas omissões e obscuridades apontadas nas razões de ambos os embargos denotam o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória.
Não são cabíveis os embargos para discutir questões que não foram suscitadas anteriormente, ainda que referentes a matéria de ordem pública.
O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, pressupõe a existência no acórdão embargado de um dos vícios previstos no artigo 275 do Código Eleitoral, o que não se verifica na espécie.
Rejeição de ambos os embargos.
Na origem, a Coligação a Vontade do Povo ajuizou ação de investigação judicial em desfavor da ora recorrente e de terceiros em virtude da suposta prática de abuso do poder político (art. 22, caput, da LC 64/90) e de conduta vedada aos agentes públicos em campanha (art. 73, II, da Lei 9.504/97).
Alegou-se que, por ocasião de programa de rádio custeado pela Prefeitura de Mulungu/PB e transmitido pela Rádio Cultura em 3/7/2008, às 11h, a recorrente teria falado de sua campanha eleitoral e, ainda, de projetos e obras a serem implementados no município
Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados procedentes, condenando-se Joana D´Arc Rodrigues Bandeira Ferraz às sanções de cassação do diploma, de inelegibilidade por três anos e de multa no valor de 10.000,00 UFIRs.
O TRE/PB negou provimento ao recurso eleitoral e, ainda, rejeitou os embargos de declaração opostos contra referido acórdão.
Em seu recurso especial, Joana D´Arc Rodrigues Bandeira Ferraz sustentou, em resumo, o seguinte (fls. 673-688):
a) violação do art. 5º, IV e IX, da CF/88, tendo em vista a liberdade de manifestação que lhe é assegurada. Nesse contexto, apontou que a concessão de entrevista em programa de rádio não pode ser enquadrada como abuso do poder político;
b) ofensa do art. 36-A, I, da Lei 9.504/97, segundo o qual é permitido a pré-candidato conceder entrevista em programa de rádio, inclusive com a exposição de projetos políticos. Ademais, afirmou que "o tratamento isonômico para os demais candidatos deve ser oportunizado pela emissora de rádio e não pela recorrente, pois esta não tem qualquer gerência sobre a emissora, muito menos tinha o conhecimento de que a mesma já possuíra qualquer vínculo com a edilidade municipal" (fl. 677);
c) dissídio jurisprudencial no sentido de que a potencialidade lesiva constitui requisito imprescindível para a condenação. Alegou que, no caso dos autos, não se comprovou que a lisura do pleito teria sido afetada pela conduta supostamente irregular.
Não houve a apresentação de contrarrazões (certidão de fl. 749).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 740-745).
É o relatório. Decido.
Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder político caracteriza-se quando determinado agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros (RCED 7116-47/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 8/12/2011;
RCED 661/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 16/2/2011; RO 1.481/PB, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 1º/9/2009, dentre outros).
No caso dos autos, conforme assentado no acórdão regional, é incontroverso que, por ocasião de programa de rádio custeado pela Prefeitura de Mulungu/PB e transmitido pela Rádio Cultura em 3/7/2008, às 11h, a recorrente falou de sua atuação como vereadora do Município de Mulungu/PB e que se candidataria novamente a esse cargo nas Eleições 2008. Cito os seguintes trechos do programa, os quais foram destacados pelo TRE/PB (fls. 592-594):
Locutor Martins: bom dia meus amigos. São 11:09 horas em Guarabira. Nós estamos iniciando a partir de agora... O programa Voz da Liberdade. Programa da Prefeitura Municipal de Mulungu. Aliás, esse é o último programa. Por esse motivo, nós vamos trazer aqui os pré-candidatos. Os vereadores. Prefeito Zé Leonel [...]
[...]
Muito obrigado D´Arc Bandeira [recorrente] pela sua participação. Vereadora de uma grande atuação. Vereadora que tem se destacado na Câmara Municipal de Mulungu, juntamente com todos os seus companheiros de bancada. [...]
[...]
Locutor: por esse motivo, D´Arc, com esse trabalho, com essa sua representatividade junto ao povo Mulunguense você vai colocar mais uma vez seu nome em julgamento para chegar mais uma vez à câmara municipal de Mulungu.
D´Arc (vereadora): Sim, Martins, meu nome está aí mais uma vez e eu acredito que as pessoas que me ajudaram na... em 2004.
Locutor: campanha passada, né?
D´Arc (vereadora): campanha passada, eu acredito que eu não decepcionarei as pessoas né, não decepcionarei, logicamente nós temos aí como toda eleição, é uma eleição, é uma história, nós perdemos aqui, nós ganhamos ali, isso faz parte da política, mas eu acredito que pelo trabalho que eu fiz durante esses quatro anos, pelo meu dia-a-dia no município de Mulungu, eu acredito que se Deus quiser, com a vontade do povo, eu estarei novamente na Câmara Municipal.
(sem destaques no original).
De fato, no referido programa a recorrente extrapolou o direito de prestar contas de sua atuação como parlamentar, vindo a divulgar sua candidatura à reeleição antes da data permitida no art. 36, caput, da Lei 9.504/97, o que evidencia o ilícito praticado.
Todavia, entendo que essa conduta não é capaz de ensejar a inelegibilidade imposta, pois, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a concessão de uma única entrevista, via de regra, não configura abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social. Confira-se:
[...] 2. Na espécie, o recorrente - deputado federal - concedeu entrevista à TV Descalvados em 11.9.2008, às 12h30, com duração de 26 minutos e 9 segundos, cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão - o candidato Ricardo Luiz Henry - seria o mais habilitado ao cargo de prefeito do Município de Cáceres/MT.
3. A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV Descalvados na área do Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade.
4. Ademais, o TSE entende que, em regra, a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social, por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição. [...]
(REspe 4330-79/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2011) (sem destaque no original).
[...] 8. Não há irregularidades na concessão de uma única entrevista. Reprime-se o uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder quando o candidato manifesta-se sobre sua candidatura em reiteradas entrevistas concedidas a emissoras (de rádio ou tv), durante o período vedado (RO 1.537/MG, de minha relatoria, DJ de 29.8.2008). No caso, o recorrido concedeu entrevista ao programa SBT Meio Dia, no dia 23.10.2006, mas não há notícia de que tal vídeo tenha sido reproduzido em outras oportunidades e não há, nos autos, informações que possibilitem o conhecimento da abrangência da Rede SC, canal de televisão no qual foi divulgada a entrevista. [...]
(RCED 703/SC, Rel. Mm. Felix Fischer, DJe de 1º/9/2009) (sem destaque no original).
Desse modo, considerando que a entrevista foi concedida em uma única oportunidade, antes do período crítico e que não há notícia de que tenha sido reprisada, não se demonstrou na espécie a potencialidade lesiva da conduta, requisito essencial para a configuração do abuso do poder político.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral para afastar o abuso do poder político e, por conseguinte, a sanção de inelegibilidade imposta à recorrente.
P. I.
Brasília (DF), 19 de maio de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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