Ministro João Otávio julga favorável recurso da Prefeita Darc quando era vereadora
Ministro João Otávio |
Em contato com a nossa redação a Prefeita Darc Bandeira comemorou a decisão e disse estar satisfeita pois a justiça não falha quando estamos com a razão e a proteção de Deus todo poderoso, a verdade prevaleceu e só temos que comemorar pois essa é uma decisão em última instância. Darc Bandeira também agradeceu a todos que torceram de forma positiva, e disse que agora mais do que nunca irá honrar a decisão soberano do povo de Mulungu que lhe concedeu comandar os destinos de todo o povo muluguense.
Prefeita Darc Bandeira |
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por
Joana D´Arc Rodrigues Bandeira Ferraz, vereadora do Município de Mulungu/PB
eleita em 2008, contra acórdãos proferidos pelo TRE/PB assim ementados (fls.
584-585 e 662):
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL NA ORIGEM. ABUSO DO PODER POLÍTICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE
COMUNICAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. PROGRAMA DE RÁDIO. TRATAMENTO
PRIVILEGIADO. PEDIDO DE VOTOS. CONFIRMAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CASSAÇÃO DE
DIPLOMA. DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO. LITISPENDÊNCIA
PARCIAL DA AÇÃO EM FACE DOS CANDIDATOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. ACOLHIMENTO DE
PRELIMINAR PARA A EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE.
Nos termos do art. 16-A da Resolução TSE nº 22.718/08,
com a as alterações implementadas pela Resolução nº 22874/08, os
pré-candidatos e candidatos poderão participar de
entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho de 2008, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, observado, pelas emissoras de
rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico aos que se
encontrarem em situação semelhante.
Ainda segundo a mesma disposição normativa, eventuais
abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de
comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar
nº 64/90.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE.
MÉRITO. DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PEDIDO
DE EFEITOS MODIFICATIVOS E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.
As supostas omissões e obscuridades apontadas nas
razões de ambos os embargos denotam o propósito de rediscutir matéria já
decidida, providência inviável na via aclaratória.
Não são cabíveis os embargos para discutir questões que
não foram suscitadas anteriormente, ainda que referentes a matéria de ordem
pública.
O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que
para fins de prequestionamento, pressupõe a existência no acórdão embargado de
um dos vícios previstos no artigo 275 do Código Eleitoral, o que não se
verifica na espécie.
Rejeição de ambos os embargos.
Na origem, a Coligação a Vontade do Povo ajuizou ação
de investigação judicial em desfavor da ora recorrente e de terceiros em
virtude da suposta prática de abuso do poder político (art. 22, caput, da LC
64/90) e de conduta vedada aos agentes públicos em campanha (art. 73, II, da
Lei 9.504/97).
Alegou-se
que, por ocasião de programa de rádio custeado pela Prefeitura de Mulungu/PB e
transmitido pela Rádio Cultura em 3/7/2008, às 11h, a recorrente teria falado
de sua campanha eleitoral e, ainda, de projetos e obras a serem implementados
no município
Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram
julgados procedentes, condenando-se Joana D´Arc Rodrigues Bandeira Ferraz às
sanções de cassação do diploma, de inelegibilidade por três anos e de multa no
valor de 10.000,00 UFIRs.
O TRE/PB negou provimento ao recurso eleitoral e,
ainda, rejeitou os embargos de declaração opostos contra referido acórdão.
Em seu recurso especial, Joana D´Arc Rodrigues Bandeira
Ferraz sustentou, em resumo, o seguinte (fls. 673-688):
a) violação do art. 5º, IV e IX, da CF/88, tendo em
vista a liberdade de manifestação que lhe é assegurada. Nesse contexto, apontou
que a concessão de entrevista em programa de rádio não pode ser enquadrada como
abuso do poder político;
b) ofensa do art. 36-A, I, da Lei 9.504/97, segundo o
qual é permitido a pré-candidato conceder entrevista em programa de rádio,
inclusive com a exposição de projetos políticos. Ademais, afirmou que "o
tratamento isonômico para os demais candidatos deve ser oportunizado pela
emissora de rádio e não pela recorrente, pois esta não tem qualquer gerência
sobre a emissora, muito menos tinha o conhecimento de que a mesma já possuíra
qualquer vínculo com a edilidade municipal" (fl. 677);
c) dissídio jurisprudencial no sentido de que a
potencialidade lesiva constitui requisito imprescindível para a condenação.
Alegou que, no caso dos autos, não se comprovou que a lisura do pleito teria
sido afetada pela conduta supostamente irregular.
Não houve a apresentação de contrarrazões (certidão de
fl. 749).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo
desprovimento do recurso (fls. 740-745).
É o relatório. Decido.
Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral, o abuso do poder político caracteriza-se quando determinado agente
público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de
finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do
pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros (RCED 7116-47/RN, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe de 8/12/2011;
RCED 661/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de
16/2/2011; RO 1.481/PB, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 1º/9/2009, dentre
outros).
No caso dos autos, conforme assentado no acórdão
regional, é incontroverso que, por ocasião de programa de rádio custeado pela
Prefeitura de Mulungu/PB e transmitido pela Rádio Cultura em 3/7/2008, às 11h,
a recorrente falou de sua atuação como vereadora do Município de Mulungu/PB e
que se candidataria novamente a esse cargo nas Eleições 2008. Cito os seguintes
trechos do programa, os quais foram destacados pelo TRE/PB (fls. 592-594):
Locutor Martins: bom dia meus amigos. São 11:09 horas
em Guarabira. Nós estamos iniciando a partir de agora... O programa Voz da Liberdade.
Programa da Prefeitura Municipal de Mulungu. Aliás, esse é o último programa.
Por esse motivo, nós vamos trazer aqui os pré-candidatos. Os vereadores.
Prefeito Zé Leonel [...]
[...]
Muito obrigado D´Arc Bandeira [recorrente] pela sua
participação. Vereadora de uma grande atuação. Vereadora que tem se destacado
na Câmara Municipal de Mulungu, juntamente com todos os seus companheiros de
bancada. [...]
[...]
Locutor: por esse motivo, D´Arc, com esse trabalho, com
essa sua representatividade junto ao povo Mulunguense você vai colocar mais uma
vez seu nome em julgamento para chegar mais uma vez à câmara municipal de
Mulungu.
D´Arc (vereadora): Sim, Martins, meu nome está aí mais
uma vez e eu acredito que as pessoas que me ajudaram na... em 2004.
Locutor: campanha passada, né?
D´Arc (vereadora): campanha passada, eu acredito que eu
não decepcionarei as pessoas né, não decepcionarei, logicamente nós temos aí
como toda eleição, é uma eleição, é uma história, nós perdemos aqui, nós
ganhamos ali, isso faz parte da política, mas eu acredito que pelo trabalho que
eu fiz durante esses quatro anos, pelo meu dia-a-dia no município de Mulungu,
eu acredito que se Deus quiser, com a vontade do povo, eu estarei novamente na
Câmara Municipal.
(sem destaques no original).
De fato, no referido programa a recorrente extrapolou o
direito de prestar contas de sua atuação como parlamentar, vindo a divulgar sua
candidatura à reeleição antes da data permitida no art. 36, caput, da Lei
9.504/97, o que evidencia o ilícito praticado.
Todavia, entendo que essa conduta não é capaz de
ensejar a inelegibilidade imposta, pois, segundo a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, a concessão de uma única entrevista, via de regra, não
configura abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social.
Confira-se:
[...] 2. Na espécie, o recorrente - deputado federal -
concedeu entrevista à TV Descalvados em 11.9.2008, às 12h30, com duração de 26
minutos e 9 segundos, cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem
de que o seu irmão - o candidato Ricardo Luiz Henry - seria o mais habilitado
ao cargo de prefeito do Município de Cáceres/MT.
3. A conduta, apesar de irregular, não possui
potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do
pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na
época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo
eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de
modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV
Descalvados na área do Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única
oportunidade.
4. Ademais, o TSE entende que, em regra, a concessão de
uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação
social, por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os
candidatos na eleição. [...]
(REspe 4330-79/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de
30/8/2011) (sem destaque no original).
[...] 8. Não há irregularidades na concessão de uma
única entrevista. Reprime-se o uso indevido dos meios de comunicação social e
abuso de poder quando o candidato manifesta-se sobre sua candidatura em
reiteradas entrevistas concedidas a emissoras (de rádio ou tv), durante o
período vedado (RO 1.537/MG, de minha relatoria, DJ de 29.8.2008). No caso, o
recorrido concedeu entrevista ao programa SBT Meio Dia, no dia 23.10.2006, mas
não há notícia de que tal vídeo tenha sido reproduzido em outras oportunidades
e não há, nos autos, informações que possibilitem o conhecimento da abrangência
da Rede SC, canal de televisão no qual foi divulgada a entrevista. [...]
(RCED 703/SC, Rel. Mm. Felix Fischer, DJe de 1º/9/2009)
(sem destaque no original).
Desse modo, considerando que a entrevista foi concedida
em uma única oportunidade, antes do período crítico e que não há notícia de que
tenha sido reprisada, não se demonstrou na espécie a potencialidade lesiva da
conduta, requisito essencial para a configuração do abuso do poder político.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial
eleitoral para afastar o abuso do poder político e, por conseguinte, a sanção
de inelegibilidade imposta à recorrente.
P. I.
Brasília (DF), 19 de maio de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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