HONORÁRIO ADVOCATÍCIO NÃO É ESMOLA

BLOG DE WILLIAM SANTOS | 4/16/2013 03:37:00 PM | 0 comentários

É crescente, beirando a unanimidade polêmica desenvolvida entre alguns magistrados, individualmente ou no coletivo judiciário, decidirem por rebaixar o valor dos honorários advocatícios na legal aplicação da sucumbência ou mera fixação arbitral, que dependem do valor do julgado e suportado pela parte perdedora da causa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 20, fixa entre 10 a 20% o patamar que integra a respectiva decisão judicial, na estipulação da verba dos advogados, por arbitramento ou sucumbência.
No entanto, é muito engraçado que o Estado, além de ser beneficiado por graciosos prazos em dobro e até quádruplo, também é protegido na fixação de honorários de advogados, conforme o CPC aplica no seu art. 20, § 4º, que manda o juiz sentenciar com apreciação equitativa. Ou seja: a natureza e importância da causa, avaliação do trabalho e do tempo consumido pelo advogado.
No âmbito da gloriosa Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei Federal n.º 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu art. 23, é de todo claro na definição dos honorários, arbitrados ou sucumbenciais, pelo legislador pátrio utilizando o verbo pertencer, que simplesmente significa: “ser devido ou merecido”!
Recentemente, a Colenda 2ª turma do STJ, com relatoria do eminente Ministro Humberto Martins, deu sinal para um legal e novo tempo que se enquadra à campanha pelo respeito ao trabalho dos advogados brasileiros, relatando o Agravo Regimental, nos Embargos de Declaração, no Recurso Especial 1.307.229-PE, que corrigiu fixação de honorários sucumbenciais, de R$ 15 mil para exatos R$ 300 mil reais.
Repugno o tratamento desprezível de alguns magistrados, quando confundem honorários advocatícios com esmolas!
A esmola seria suplicar se arrastando ao chão para receber, em tom de oração, caridade e magro jejum, o que não é suficiente nem para a própria sobrevivência. A difícil arte de defender as causas de todas as pessoas, não pode ser considerada penitência, porque já existe a demorada e esquecida tramitação processual. E o direito de trabalhar não pode, nem deve ser bradado na misericórdia de quem se constrange enganadoramente, em receber parte da migalha legal devida.
Em verdade, o magistrado tem simples obrigação de fixar o valor dos honorários advocatícios, no fiel cumprimento das disposições do estatuto processual civil pátrio, quer decorra de verba pública de toda natureza ou, mesmo das receitas particulares, sem limite de teto.
O ganho do trabalho suado dos advogados brasileiros é perfeitamente compatível com a máxima da nossa Constituição Cidadã (art. 133) que chancela a advocacia ser indispensável à administração da justiça. Sem nós advogados a justiça não existiria...
Salário de advogado é imprevisível levando anos e anos para chegar ao seu bolso, contudo, não se pode comparar à mísera esmola dos excluídos. Honorário advocatício é o pão nosso de cada dia, mas alguns magistrados teimam em querer pagar, em valor menor que a metade, do que determina a lei!

MARCOS SOUTO MAIOR
Advogado e desembargador aposentado

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